STJAgInt no AgInt no AREsp 3.129.378
Deserção decretada na origem: complementação do preparo realizada segundo valor apontado em certidão da serventia judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção decretada na origem
- Erro escusável
- Boa-fé processual e proteção da confiança legítima
- Necessidade de nova oportunidade para complementação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO REALIZADA SEGUNDO VALOR APONTADO EM CERTIDÃO DA SERVENTIA JUDICIAL. ERRO ESCUSÁVEL. BOA-FÉ PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recolhimento a menor da complementação do preparo, efetuado com base em valor nominal certificado pela serventia do juízo - documento dotado de fé pública -, configura erro escusável decorrente de falha da própria máquina judiciária.
2. À luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ambiguidade gerada pelo aparato estatal não pode ser interpretada em prejuízo da parte litigante que nele confiou, devendo-se assegurar nova oportunidade para o recolhimento do valor remanescente.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.