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Jurisprudências

STJAREsp 2.720.165

Ausência de negativa de prestação jurisdicional: distribuição

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FOMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITES DA FIANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DE HONORÁRIOS ABAIXO DE 10%. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL, POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Avaliar em que medida os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.

3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de empréstimo obtidos para o fomento de atividade produtiva, salvo comprovação de vulnerabilidade do adquirente, o que não aconteceu no caso em comento. Precedentes

4. O tribunal de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que inexiste relação de consumo e não se posicionou no sentido de que a recorrente é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. A revisão dos limites da fiança fixados no acórdão recorrido é inviável em recurso especial, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

6. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de sucumbência recíproca, o rateio dos honorários pode resultar em percentual inferior ao mínimo de 10% (sobre o valor da causa ou da condenação) para cada litigante. Precedentes.

7. Havendo decaimento das partes, em relação aos pedidos realizados na inicial, é cabível a repartição proporcional dos ônus de sucumbência, conforme precedentes desta Corte.

8. Agravo de RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO (ESPÓLIO) conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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