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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.353.783

Restituição de coisa apreendida: dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consistem em saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices das Súmula 7 e 83/STJ, de modo a inviabilizar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, por cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, o que não se verificou nas razões apresentadas.

4. A superação da Súmula 83/STJ pressupõe comprovação de alteração jurisprudencial ou distinção específica entre os precedentes aplicados e o caso, mediante comparação pormenorizada, o que não foi realizado.

5. A insuficiência dialética no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, inc. III, do CPC/2015, não sendo possível suprir a deficiência em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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