STFMS 40.567 AgR-ED
Prescrição: tribunal de Contas da União
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Prescrição
- Tribunal de Contas da União
- Termo inicial
- Obscuridade e Contradição
- Ausência
- Erro grosseiro e ofensa ao contraditório e à ampla defesa
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Prescrição. Tribunal de Contas da União. Termo inicial. Obscuridade e Contradição. Ausência. Erro grosseiro e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Omissão. Inexistência. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que tratou da prescrição de pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) e da aplicação de sanções.
2. O embargante alega inconformidade com a data de início do prazo prescricional, omissões relativas à inexistência de erro grosseiro, e ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
3. A decisão embargada analisou a prescrição quinquenal das pretensões punitivas do TCU, regulada pela Lei nº 9.873/1999, e as causas interruptivas do prazo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e/ou contradição na definição do termo inicial do prazo prescricional para as pretensões punitivas do TCU; (ii) saber se houve omissão quanto às alegações de ausência de erro grosseiro, desproporcionalidade da multa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.
6. A omissão que enseja embargos de declaração ocorre quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento.
7. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é quinquenal, regulada pela Lei nº 9.873/1999, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
8. O termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento da irregularidade pela Administração, ou, no caso, a data do relatório de fiscalização da Comissão Interna de Apuração (15.4.2016), conforme a teoria da actio nata e a jurisprudência do STF.
9. A única interrupção do prazo prescricional ocorreu em 27.2.2020, com a notificação do embargante, sendo esta a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita.
10. Não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o marco inicial (15.4.2016) e a interrupção (27.2.2020), nem entre a interrupção e a condenação (3.5.2023), afastando a prescrição da pretensão punitiva.
11. As alegações de ausência de erro grosseiro, desproporcionalidade da multa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa foram devidamente analisadas e refutadas pelo Tribunal de Contas da União, que detalhou as condutas e a fundamentação da sanção.
12. A decisão do TCU demonstrou que houve sobreposição de serviços em contratações e conduta imprudente e temerária dos gestores, caracterizando erro grave e grosseiro.
13. Dissentir das conclusões da Corte de Contas exigiria ampla dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, que exige certeza e liquidez do direito invocado.
14. A decisão judicial está devidamente fundamentada, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada alegação.
15. A pretensão do embargante é de rejulgamento da demanda, o que não é cabível em embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
19. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.