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Jurisprudências

STFMS 40.567 AgR-ED

Prescrição: tribunal de Contas da União

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Prescrição
  • Tribunal de Contas da União
  • Termo inicial
  • Obscuridade e Contradição
  • Ausência
  • Erro grosseiro e ofensa ao contraditório e à ampla defesa

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Prescrição. Tribunal de Contas da União. Termo inicial. Obscuridade e Contradição. Ausência. Erro grosseiro e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Omissão. Inexistência. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que tratou da prescrição de pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) e da aplicação de sanções.

2. O embargante alega inconformidade com a data de início do prazo prescricional, omissões relativas à inexistência de erro grosseiro, e ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

3. A decisão embargada analisou a prescrição quinquenal das pretensões punitivas do TCU, regulada pela Lei nº 9.873/1999, e as causas interruptivas do prazo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e/ou contradição na definição do termo inicial do prazo prescricional para as pretensões punitivas do TCU; (ii) saber se houve omissão quanto às alegações de ausência de erro grosseiro, desproporcionalidade da multa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.

6. A omissão que enseja embargos de declaração ocorre quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento.

7. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é quinquenal, regulada pela Lei nº 9.873/1999, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

8. O termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento da irregularidade pela Administração, ou, no caso, a data do relatório de fiscalização da Comissão Interna de Apuração (15.4.2016), conforme a teoria da actio nata e a jurisprudência do STF.

9. A única interrupção do prazo prescricional ocorreu em 27.2.2020, com a notificação do embargante, sendo esta a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita.

10. Não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o marco inicial (15.4.2016) e a interrupção (27.2.2020), nem entre a interrupção e a condenação (3.5.2023), afastando a prescrição da pretensão punitiva.

11. As alegações de ausência de erro grosseiro, desproporcionalidade da multa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa foram devidamente analisadas e refutadas pelo Tribunal de Contas da União, que detalhou as condutas e a fundamentação da sanção.

12. A decisão do TCU demonstrou que houve sobreposição de serviços em contratações e conduta imprudente e temerária dos gestores, caracterizando erro grave e grosseiro.

13. Dissentir das conclusões da Corte de Contas exigiria ampla dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, que exige certeza e liquidez do direito invocado.

14. A decisão judicial está devidamente fundamentada, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada alegação.

15. A pretensão do embargante é de rejulgamento da demanda, o que não é cabível em embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

19. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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