STJAgRg no REsp 2.226.879
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Qualificadoras
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza, sendo o afastamento de qualificadoras admitido apenas quando manifestamente improcedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido assentou a existência de elementos de prova produzidos sob contraditório em juízo, além de informações do inquérito, indicando lastro probatório consistente para a pronúncia: observações sobre mídias de circuito de segurança; declarações que apontam disputa entre facções; e laudo pericial do local do crime.
3. A pretensão de despronúncia e de afastamento da qualificadora do motivo torpe demanda reexame do acervo fático-probatório consolidado pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.