TSTAg-AIRR 10940-77.2018.5.15.0025
Fase de execução: concessão de serviço público
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Concessão de serviço público
- Sucessão
- Contrato de trabalho encerrado antes da sucessão
- Responsabilidade exclusiva da sucedida
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SUCESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCEDIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional