TSTRRAg 1001937-82.2018.5.02.0271
Negativa de prestação jurisdicional: violação não configurada
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação não configurada
- Horas extras
- Julgado de origem, considerando a análise do conjunto probatório"
- Cargo de confiança
- Diferenças salariais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se divisa negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional manifestou-se de forma suficiente sobre a questão controvertida, explicitando expressamente seu entendimento sobre a validade dos cartões de ponto e a inexistência de presunção automática da jornada indicada na petição inicial diante do conjunto probatório respaldando o arbitramento fixado em sentença. Tendo o julgador fundamentado com clareza as razões pelas quais concluiu pela não prevalência da jornada descrita na petição inicial, ileso o art. 489, §1.º, IV e V, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, embora tenha consignado vício formal nos controles de ponto, afastou a pretensão do reclamante, ao registro de que "não há que se falar em reforma do r. julgado de origem, considerando a análise do conjunto probatório". Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral, não sucinta, dos fundamentos do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, como no caso, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). Em se tratando de processo em fase de conhecimento e tendo o Tribunal Regional estabelecido parâmetros distintos dos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida decisão vinculante, com determinação de que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, somente quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova