TSTAg-RRAg 0000363-19.2024.5.08.0124
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta
- Norma autoaplicável
- Irr nº 101 do TST
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. IRR Nº 101 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TEMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, manteve-se o entendimento do Tribunal Regional em que se deferiu adicional de periculosidade ao reclamante pelo fato de ser incontroverso o uso habitual de motocicleta no exercício de suas atividades laborais. II. A controvérsia foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 101, em que se firmou a tese vinculante de que o art. 193, § 4º, da CLT possui eficácia plena e autoaplicável, sendo desnecessária regulamentação ministerial prévia. O TST também assentou que a discussão acerca da nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 ou da suspensão dos efeitos do Anexo 5 da NR nº 16 não impede o reconhecimento do direito ao adicional. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator