STFRcl 92.801 AgR
Servidor público: vantagem remuneratória
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Vantagem remuneratória
- Base de cálculo
- Previsão em lei
- Ofensa não configurada
- Ato reclamado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM LEI. SÚMULA VINCULANTE 4. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ATO RECLAMADO. SÚMULA VINCULANTE 37. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não estar configurada ofensa aos enunciados vinculantes n. 4 e 37 da Súmula.
2. A parte agravante afirma que o pronunciamento impugnado vai de encontro à jurisprudência do STF, no que caberia manter a forma de mensuração do adicional de insalubridade estipulada em lei municipal por ser inadequada a substituição mediante ato judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na observância dos enunciados vinculantes n. 4 e 37 ao ter sido fixado, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário-base de servidor, considerada a Lei n. 11.350/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula Vinculante 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público e impede a substituição por decisão judicial, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 565.714.
5. Além de não envolvida discussão sobre substituição do salário mínimo como base de incidência de parcela remuneratória de servidor público, o Tribunal de origem, ao reconhecer omissão legislativa municipal na estipulação da base de cálculo para mensuração do adicional de insalubridade, adotou como parâmetro preceito contido na lei nacional de regência das categorias dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei n. 11.350/2006).
6. Uma vez não constatada substituição da base de cálculo mediante ato judicial, mas tão somente a aplicação de parâmetro previsto em lei, não se configura ofensa à Súmula Vinculante 4.
7. Segundo o enunciado vinculante n. 37 da Súmula, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
8. Inexistindo, na espécie, o deferimento de vantagem remuneratória com base na necessidade de tratamento isonômico entre servidores, inexiste estrita aderência temática entre o conteúdo do ato reclamado e a Súmula Vinculante 37.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.