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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.145

Tráfico de entorpecentes, associação para o mesmo fim e corrupção de menor

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Quanto à alegação de que "nem os depoimentos dos policiais, nem o interrogatório da paciente, nem o termo de qualificação e vida pregressa da paciente, foram devidamente assinados pelos indivíduos correspondentes", o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Após detido exame do vídeo juntado aos autos via link, é de se adotar a compreensão do Tribunal de origem no sentido de que "não se verifica a alegada agressão física sofrida pela paciente, pois, conforme link acostado pelo impetrante (fls. 07), com imagens de baixa qualidade, um policial realiza a detenção de uma mulher, a qual se encontrava de bruços, no solo, sem a utilização de qualquer golpe. Em seguida, a mulher é vista sentada ao chão, consciente. Ainda assim, a suposta agressão física noticiada pela paciente foi objeto de comunicação à Corregedoria da PM, com cópia do exame do IML, para fins de apuração. Ademais, ao que consta, a paciente teria resistido à abordagem e, segundo os policiais, foi necessário o uso de algemas para evitar a fuga, o que se mostrou compatível com a gravação".

3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, evidenciada (i) pelo fato de a agravante supostamente exercer a traficância juntamente com sua filha adolescente e (ii) pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 5kg (cinco quilos) de crack e aproximadamente 100g (cem gramas) de cocaína.

5. Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, já que ela é reincidente. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).

6. No tocante à prisão domiciliar, tem-se que a filha da agravante, a qual antes contava com 11 anos de idade, completou 12 anos, fator etário que impede a concessão da benesse, que possibilita ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mãe de pessoa com "até 12 (doze) anos de idade incompletos". Além do mais, afirmou o Magistrado singular que, "apesar de ter declarado ser mãe de uma criança de 11 anos, há informação nos autos de que a criança é criada pela avó. Além disso, a droga estava guardada dentro da residência, o que denota que seus filhos têm contato com ambiente de risco. É dos autos que a averiguada estaria atuando de forma associativa com uma de suas filhas, já adolescente".

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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