STJAgInt no REsp 1.610.858
Legitimidade ativa do instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Ibama para a propositura de ação civil pública ambiental
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73 E DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Mantida a decisão agravada no que diz respeito às seguintes conclusões: a) ausência de ofensa aos arts. 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil/1973, porquanto o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas no recurso especial; e b) inexistência de contrariedade à cláusula de reserva de plenário.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA tem, sim, legitimidade para propositura de ação civil pública em matéria ambiental. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a legitimidade ativa do IBAMA para o ajuizamento de ação civil pública ambiental, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que julgue, como entender de direito, a apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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