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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.661

Tráfico de drogas e organização criminosa: prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Ré que permaneceu presa durante a instrução
  • Fundamentação per relationem
  • Idoneidade
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IDONEIDADE. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. REVISÃO NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE NA FASE RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva. Para atender ao art. 387, § 1º, do CPP, basta declarar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida, desde que estejam de fato preenchidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.

2. No caso, a sentença e o acórdão recorrido consignaram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, à luz da gravidade concreta dos fatos, admitindo-se fundamentação per relationem, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.

3. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando se trata da atuação de integrantes de organização criminosa, cuja imputação envolve crime permanente, com indícios de continuidade delitiva.

4. A revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP destina-se ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão e não se aplica após a prolação da sentença condenatória, devendo eventuais inconformismos ser arguidos nos autos do recurso próprio.

5. Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na remessa dos autos à instância superior, diante da superveniente remessa e recebimento do feito pelo Tribunal de origem.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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