STJAREsp 2.809.774
Execução de título extrajudicial: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cumprimento de sentença
- Acordo
- Juros de mora
- Decorrência
- Inadimplemento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. JUROS DE MORA. DECORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO LEGAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Os juros de mora são encargos devidos em caso de inadimplemento obrigacional.
2. O conteúdo normativo do dispositivo legal não tem condição de amparar a alegação recursal, na medida em que não trata do tema objeto do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
3. O acórdão recorrido afirmou que, diante do depósito judicial, não são devidos juros de mora e correção monetária. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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