STJAgInt no REsp 2.150.993
Responsabilidade civil: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Reconsideração
- Indenização por dano moral
- Deficiência na prestação de serviços
- Erro médico
- Responsabilidade reconhecida na origem
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS À PACIENTE QUE EVOLUIU A ÓBITO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na hipótese, mostra-se irrisório o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), diante dos danos morais suportados e da gravidade da situação, em que o serviço inadequado no atendimento emergencial da genitora e esposa dos recorrentes resultou no falecimento da paciente, após, aproximadamente, 13 horas de sofrimento sem o tratamento adequado dentro da unidade hospitalar, diante de negligência, imprudência e imperícia reconhecidas nas instâncias ordinárias.
3. O valor arbitrado pelo eg. Tribunal de origem representa condenação irrisória, passível de análise pelo STJ. Assim, majora-se o valor total arbitrado a título de reparação por danos morais para R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos em que pedido na inicial, que não se distancia do importe equivalente a 300 salários mínimos tidos como parâmetro para a compensação em hipóteses semelhantes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.