STJAgRg no HC 1.129.100
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: materialidade e autoria delitivas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Materialidade e autoria delitivas
- Impossibilidade de exame
- Via processual inadequada
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA DO ENTORPECENTE. TRANSPORTE DE DROGAS EM COMBOIO. OCULTAÇÃO EM TANQUES DE COMBUSTÍVEL. PREMEDITAÇÃO. ATUAÇÃO INTERESTADUAL. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade e da autoria delitivas demanda análise do conjunto probatório, providência incompatível com os limites cognitivos da ação constitucional.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, consubstanciados na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em aproximadamente 23,8 kg de pasta base de cocaína e 6,20 kg de cocaína, transportados de forma dissimulada em compartimentos ocultos nos tanques de combustível de veículos automotores.
4. A natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5. O transporte de entorpecentes em comboio, mediante a utilização de dois veículos distintos e adoção do mesmo modus operandi, consistente na ocultação da droga nos tanques de combustível, evidencia planejamento prévio e atuação coordenada entre os envolvidos.
6. O deslocamento interestadual dos denunciados, de São José do Rio Preto - SP, passando por Minas Gerais, com destino a Brasília - DF, constitui circunstância concreta relevante para a avaliação da gravidade da conduta e da necessida de de resguardar a ordem pública.
7. Os elementos concretos de que o agravante integra associação criminosa especializada no tráfico de drogas reforçam a necessidade da custódia cautelar e possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso.
9. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita ou residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes aptos a justificar a medida extrema.
10. A análise da proporcionalidade da prisão cautelar em relação à eventual sanção penal exige cautela, pois o regime prisional somente pode ser definido após o julgamento da ação penal, à luz das circunstâncias concretas do caso.
11. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do CPP, e não ao momento da prática delitiva, permanecendo hígidos, na espécie, os motivos que justificaram a segregação cautelar.
12. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.