STJAgRg no AREsp 3.195.372
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo: subtração de fios de telecomunicação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo
- Subtração de fios de telecomunicação
- Preliminar de ausência de dialeticidade afastada
- Absolvição por insuficiência probatória
- Acórdão em consonância com a jurisprudência
- Inversão do ônus da prova não configurada (art. 156 do CPP)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COMO MERO REFORÇO PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA (ART. 156 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório (auto de exibição e apreensão, imagens e depoimento policial prestado em juízo), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. Julgado: AREsp n. 3.118.253/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026.
3. É válida a utilização de depoimentos de policiais colhidos sob contraditório e ampla defesa, quando harmônicos com o conjunto probatório, bem como o emprego da confissão extrajudicial como mero reforço às provas judicializadas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados: AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022; HC n. 390.920/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2017.
4. Em tal cenário, a decisão impugnada está alinhada à orientação desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A afirmação de que a apreensão da res furtiva em poder do agente impõe à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse não configura inversão inconstitucional do ônus da prova, mas aplicação do art. 156 do CPP, sendo inviável, na via especial, reexaminar o elemento subjetivo do tipo. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.