STJEDcl no AgRg no HC 1.086.890
Tráfico de drogas: cultivo, guarda e depósito de maconha
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Cultivo, guarda e depósito de maconha
- Apreensão de 22 pés de maconha em instalação adaptada
- Prisão preventiva revogada de ofício por ausência de contemporaneidade
- Omissões
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO, GUARDA E DEPÓSITO DE MACONHA. APREENSÃO DE 22 PÉS DE MACONHA EM INSTALAÇÃO ADAPTADA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A prisão preventiva foi revogada de ofício por ausência de contemporaneidade, ante o lapso de aproximadamente oito meses entre os fatos (12/5/2025) e o decreto prisional (27/1/2026), sem notícia de fato novo, reiteração delitiva, descumprimento de cautelares ou qualquer ocorrência superveniente, reputando-se suficientes medidas cautelares alternativas.
2. Inexiste as omissões apontadas. O acórdão considerou expressamente a gravidade concreta e a estrutura profissionalizada da traficância, mas concluiu que tais circunstâncias não demonstram, por si sós, periculum libertatis atual, diante do lapso de aproximadamente oito meses sem notícia de reiteração, descumprimento de cautelares ou outra intercorrência superveniente. A alegada permanência dos motivos da custódia não pode ser presumida da gravidade dos fatos, e a substituição da prisão por medidas cautelares adequadas, ausente risco contemporâneo, não configura proteção penal deficiente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.