Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100202-36.2023.5.01.0483

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a matéria, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratação de serviços pela Petrobrás mediante procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997, aplica-se o item IV da Súmula nº 331 do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, ao fundamento de que a contratação se submeteu ao procedimento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/1997 e no Decreto nº 2.745/1998, e não ao regime da Lei nº 8.666/1993. Assentou, por conseguinte, que a responsabilização da tomadora independe da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, aplicando à hipótese o item IV da Súmula nº 331 do TST. III. No âmbito da atual composição da Oitava Turma, prevalece o entendimento de que a submissão da Petrobrás ao procedimento licitatório simplificado previsto na legislação especial afasta a incidência do regime estabelecido pela Lei nº 8.666/1993, razão pela qual não se revela juridicamente adequada a aplicação do item V da Súmula nº 331 do TST, construído a partir da disciplina própria das contratações administrativas regidas pelo regime licitatório comum. Afastada, em consequência, a aplicação dos temas 246 e 1.118 de repercussão geral. IV. Assim, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na Súmula 331, IV, do TST, o acórdão não merece reforma. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.