STJAgInt no AREsp 2.730.395
Ausência de violação: contrato de transporte
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de violação
- Contrato de transporte
- Revisão da conclusão alcançada
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERMO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório.
2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou válido o termo de quitação ampla e irrevogável conferido pela agravante, abrangendo todos os valores devidos por força da prestação de serviço contratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do acórdão recorrido, que considerou válido o termo de quitação ampla e irrevogável, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
4. A agravante alega que a pretensão não diz respeito à prova dos autos ou à interpretação de cláusulas contratuais, mas sim à aplicação de penalidade imposta por lei, por descumprimento da empresa ré ao que dita a legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido concluiu que a agravante conferiu termo de quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os valores devidos, o que impede a revisão da decisão sem a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a análise das alegações da agravante demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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