STFRcl 61.785 AgR-ED
Vícios: inexistência: nítido caráter infringente
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Vícios: inexistência
- Nítido caráter infringente
- Rejeição
- Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Nítido caráter infringente frente ao incabível reexame da matéria nesta via recursal.
3. Dado o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, aplicação de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, dado o seu caráter manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.