TSTAg-RRAg 0000450-92.2025.5.18.0016
Matéria objeto do agravo de instrumento: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Horas extras
- Teletrabalho
- Incidência do art. 62, III, da CLT
- Matéria inovatória
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS – TELETRABALHO – INCIDÊNCIA DO ART. 62, III, DA CLT – AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO DE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SE DAVA POR PRODUÇÃO OU TAREFA – MATÉRIA INOVATÓRIA. A parte reclamada defende, basicamente, que o obreiro não faz jus a percepção de horas extras, porquanto se encontra abarcado pela exceção contida no art. 62, III, da CLT. Ocorre que a interpretação do referido dispositivo conduz à conclusão de que somente os empregados em regime de teletrabalho por produção ou tarefa se enquadram na referida exceção. Ou seja, somente é possível a exclusão do controle de jornada na hipótese do art. 62, III, da CLT, quando a dinâmica laboral inviabiliza a aferição do tempo de efetivo labor, encontrando-se o trabalhador submetido ao trabalho remoto por produção ou tarefa. No caso em tela, contudo, constou do acórdão regional que “Além de não ser todo e qualquer teletrabalho que está abrangido pela exceção do inc. III do art. 62 da CLT - mas somente a prestação de serviços por produção ou tarefa, o que não restou sequer alegado na defesa ou demonstrado no conjunto probatório -, como apontado na sentença, ‘não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para instituição do regime de teletrabalho, visto que o termo aditivo ao contrato individual de trabalho juntado com a defesa sob ID 16b9226 sequer foi assinado pelas partes na forma do art. 75-C da CLT’". Nesse contexto, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que o reclamante estava inserido na exceção prevista no art. 62, III, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, o acórdão regional também deixa assentado que a alegação de que o reclamante encontrava-se submetido ao regime de teletrabalho sequer foi aventada na contestação, mostrando-se, portanto, inovatória. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora