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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.250.845

Estupro de vulnerável e perseguição qualificada: omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade e de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à mera rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria devidamente fundamentada.

4. Não há omissão quanto às questões suscitadas, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria necessária à solução da controvérsia. A pretensão revela inconformismo com o resultado do julgamento.

5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento quando já apresentou fundamentação suficiente e coerente para decidir, o que afasta a omissão para fins de prequestionamento explícito de dispositivos legais e regimentais.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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