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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 78.539

Gratificação de atividade policial: militar inativo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. MILITAR INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PERSONALÍSSIMOS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão de implantar nos proventos do impetrante as referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.

II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.

III - In casu, a controvérsia cinge-se ao direito à implantação da GAP, na referência V, e à possibilidade de sua extensão ao impetrante, militar inativo. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pela Lei Estadual n. 7.145/97, destina-se aos policiais militares ativos e inativos com o fito de compensar os riscos inerentes à atividade.

IV - Embora possua natureza genérica em sua Referência I - patamar assegurado indistintamente a todos os postos e graduações (exceto Recrutas) -, o seu escalonamento nas referências subsequentes (II a V) submete-se a requisitos específicos e de natureza personalíssima. A evolução nas classes superiores da GAP não constitui direito automático decorrente da simples investidura ou da passagem à inatividade. O Decreto estadual n. 6.749/1997 e a Lei estadual n. 12.566/2012 condicionam a ascensão referencial ao preenchimento de requisitos cumulativos e personalíssimos, notadamente o desempenho de atividades operacionais e a observância de jornada laboral específica.

V - No caso das Referências IV e V, o marco legal da Lei n. 12.601/2012 é peremptório ao exigir a sujeição à carga horária de 40 horas semanais como pressuposto de eficácia para a percepção da rubrica.

VI - Destarte, a generalidade da gratificação restringe-se ao seu nível elementar. As demais referências ostentam caráter propter laborem, vinculando o pagamento ao preenchimento de requisitos legais que o recorrente, na espécie, não logrou demonstrar. Conforme delineado pelo Tribunal a quo, o militar sujeitava-se à jornada de 30 (trinta) horas quando na ativa, o que obsta a percepção da vantagem nos patamares pretendidos. Sob esse prisma, o direito à paridade remuneratória assegura ao inativo apenas as rubricas pagas de forma genérica, impessoal e permanente à totalidade da categoria.

VII - Não se estendem, portanto, vantagens que dependam de condições especiais de trabalho ou requisitos de desempenho não satisfeitos pelo servidor antes da jubilação. Ausente o direito líquido e certo, impõe-se a manutenção integral do acórdão recorrido.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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