STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.827.502
Seguro de vida: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inovação recursal
- Dever de informação
- Vício de consentimento
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial, mantida após a rejeição dos embargos de declaração, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de inovação recursal; e (iii) saber se é possível rever a conclusão quanto à regularidade da contratação e à observância do dever de informação, sem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
5. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de inovação recursal, ao constatar que a questão relativa aos pagamentos já realizados foi suscitada na manifestação sobre o laudo pericial. Rever a conclusão em apreço demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A instância de origem concluiu, com base nas provas dos autos e nas condições gerais do contrato, que o autor teve ciência das condições da contratação, redigidas em texto claro e de fácil interpretação, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação.
7. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à observância do dever de informação e à ausência de vício de consentimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências inadmitidas em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.