STJAgInt no AREsp 2.479.015
Valor relativo a sobre-estadia (demurrage): retenção pela receita federal de contêineres sob custódia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Valor relativo a sobre-estadia (demurrage)
- Retenção pela receita federal de contêineres sob custódia
- Ilegalidade reconhecida por
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Ementa
AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR RELATIVO A SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). RETENÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE CONTÊINERES SOB CUSTÓDIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR
ACÓRDÃO DO TRF2. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA. CONHECIMENTO DAS PARTES LITIGANTES. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 437, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC quando manifesto que o comando normativo não alcança a situação de juntada de cópia de acórdão aos autos, que, consistindo em mero desdobramento final de demanda na instância federal ao alcance das partes, reforça tese jurídica desenvolvida no decorrer do processo na jurisdição estadual.
2. A ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre acórdão de TRF em mandado de segurança acostado aos autos, por si só, não enseja a anulação de julgado proferido em apelação cível por tribunal estadual, se o desfecho dado ao mandamus na Justiça Federal versava sobre questão controvertida - retenção ilegal de contêineres pela Receita Federal - de inequívoco conhecimento das partes litigantes.
3. Ocorre a observância ao princípio do contraditório quando, além de tratar da questão nas contrarrazões da apelação, a parte recorrente, ao opor embargos de declaração no tribunal de origem, afirma o conhecimento acerca da juntada de documento e sobre ele se manifesta, não havendo falar em surpresa ou em prejuízo em seu desfavor.
4. O cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, por força dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos em cotejo, a ser verificada com base nas premissas fático-jurídicas neles contidas.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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