TSTRRAg 10503-16.2020.5.15.0009
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Plano de Saúde
- Honorários Advocatícios
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, devidamente instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos fáticos essenciais para o deslinde da controvérsia, furtando-se à completa entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada, tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a alegação de que a reclamante não possui mais capacidade para exercer a mesma função que exercia quando do acidente/doença ocupacional e também sobre o afastamento previdenciário aludido pela autora, a data de seu retorno ao trabalho e a função em que teria sido realocada, a fim de se determinar a data da ciência inequívoca da lesão/termo inicial do pensionamento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do apelo da autora; III) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Plano de Saúde; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais