Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000854-59.2024.5.08.0210

Execução: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Esta Turma, ao analisar a questão controvertida, proferiu pronunciamento claro e devidamente fundamentado de que, "parte recorrente limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão recorrido relativamente ao tema devolvido à apreciação, no início das razões do recurso de revista, valendo-se de grifos feitos pela própria Corte Regional, sem indicar, de forma clara e precisa, o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Tal circunstância, por si só, inviabiliza a realização do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados, não atendendo, portanto, aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.". Nestes termos, não há omissão relacionada à questão de fundo, ante o óbice processual decorrente da inobservância do art. 896, § 1º, I e III, da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.