Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000204-31.2022.5.05.0221

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o seguinte entendimento: “Logo, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, era da PETROBRÁS o ônus de provar que fiscalizou adequadamente o contrato com fito de não ser responsabilizada, pois exigir tal ônus do trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato, seria verdadeira prova diabólica. (...) E o conjunto probatório revela que NÃO havia eficaz e efetiva fiscalização. Observo que a reclamada se limitou a colacionar aos autos notificações encaminhadas à empresa contratada em face do atraso o início da prestação de serviços, havendo indicação de rescisão contratual na notificação de outubro de 2021. Entretanto, tais documentos não indicam eventual controle acerca do regular pagamento das parcelas trabalhistas e previdenciárias dos empregados.”. 2. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o seguinte entendimento: “Logo, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, era da PETROBRÁS o ônus de provar que fiscalizou adequadamente o contrato com fito de não ser responsabilizada, pois exigir tal ônus do trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato, seria verdadeira prova diabólica. (...) E o conjunto probatório revela que NÃO havia eficaz e efetiva fiscalização. Observo que a reclamada se limitou a colacionar aos autos notificações encaminhadas à empresa contratada em face do atraso o início da prestação de serviços, havendo indicação de rescisão contratual na notificação de outubro de 2021. Entretanto, tais documentos não indicam eventual controle acerca do regular pagamento das parcelas trabalhistas e previdenciárias dos empregados.”. 3. Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista da entidade pública por contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Administração Pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos, observando-se que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme o decidido pelo STF na ADI nº 5.766/DF. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.