Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000199-62.2025.5.08.0013

Auxílio-alimentação instituído por memorando-circular municipal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR MEMORANDO-CIRCULAR MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação em que servidor público celetista pleiteia parcela de natureza administrativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho "não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". 3. Mais recentemente, ao concluir o julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão a cada demanda e quando adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. No caso concreto, emerge incontroverso que o autor pleiteia parcela de natureza administrativa, de modo que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar pretensão de pagamento de auxílio-alimentação instituído por memorando-circular municipal. Precedentes desta Primeira Turma. 6. Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.