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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.995.365

Prescrição no processo administrativo: legislação federal tida como violada que não foi prequestionada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Direito Ambiental
  • Prescrição no processo administrativo
  • Legislação federal tida como violada que não foi prequestionada
  • Impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto
  • Acórdão fundamentado em interpretação de leis e decretos estaduais
  • Fundamento autônomo do

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA COMO VIOLADA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.

2. Infere-se que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação das legislações estaduais aplicadas ao caso. Outrossim, o restante da pretensão recursal também não comporta conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.

3. As razões do apelo especial concentraram-se em alegações de nulidade da intimação e prescrição com base em normas federais e estaduais diversas, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi fundada no IRDR, essencial para o deslinde da controvérsia, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF.

4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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