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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000658-87.2023.5.11.0001

Comissões de venda a prazo: base de cálculo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Comissões de venda a prazo
  • Base de cálculo
  • Valor consolidado com juros decorrentes do financiamento
  • Pactuação em sentido contrário
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A EXCEÇÃO VERSADA NA PARTE FINAL DO TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 57 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, exceção não registrada no acórdão regional. II. No aspecto, a decisão está em conformidade com a exceção versada na parte final da tese firmada no tema 57 na tabela de recursos de revista repetitivos, porque a Corte Regional registrou que, desde o contrato de experiência, foi pactuado, entre as partes, que não haveria o pagamento de comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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