Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.839.417

Improbidade administrativa: convênio estadual

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ESTADUAL. VERBAS VINCULADAS. TRANSFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE SERVIDORES. FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO AJUSTE. POSTERIOR RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão da transferência de recursos vinculados a convênio estadual, destinados à execução de obra pública, para conta municipal utilizada no pagamento de servidores públicos.

3. O Tribunal de origem reconheceu a irregularidade da conduta, mas afastou a configuração de ato ímprobo, ao fundamento de que os valores foram integralmente restituídos, o objeto conveniado foi executado e não houve comprovação do elemento subjetivo.

4. A jurisprudência desta Corte Superior, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e o julgamento do Tema n. 1.199/STF, exige a demonstração de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sendo indispensável, especificamente quanto às hipóteses do art. 10, a comprovação de efetivo prejuízo ao erário.

5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ ao afastar a configuração do ato ímprobo diante da ausência de dano efetivo ao erário e de elemento subjetivo.

6. A alteração das conclusões firmadas pela Corte local quanto à inexistência de prejuízo efetivo ao erário e de elemento subjetivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.