TSTAg-AIRR 0100366-62.2024.5.01.0031
Pccs/2017: diferenças
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pccs/2017
- Diferenças
- Prejudicado o exame da transcendência
- E as referidas normas não estabelecem exceções
- Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
- Assim, a multa em questão não lhe é aplicável
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PCCS/2017. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, reformou a decisão de primeira instância, declarou devido o reenquadramento do obreiro e o pagamento das diferenças salariais. Consignou que “Considerando que, de fato, houve ampliação das faixas salariais para o cargo de gari I, que o Reclamante exerce tal função, que, na forma do PCCS, deverão ser acrescidas onze referências salariais à sua referência salarial atual, bem como a ausência de impugnação específica, pela Reclamada, dessa alegação e tendo em vista o compromisso desta, firmado em Acordo Coletivo, de que implantará o PCCS, não há dúvidas que o reclamante faz jus às diferenças requeridas na inicial. E as referidas normas não estabelecem exceções. A despeito de enumerar alguns cargos (Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos), faz expressa referência a ‘todos empregados’ e a ‘outros’”. Registrou que “a ficha financeira evidencia que a Reclamante, em outubro de 2018, ocupava a referência salarial n. 056 (ID. f2428ad), e também percebendo o valor correspondente à tabela salarial de fl. 08 da inicial, sendo certo que, conforme a "Proposta de Revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2017", deveria estar posicionada no padrão n. 068, encontrando-se ainda na referência 56 (Id. f2428ad - pag. 47) , o que evidencia que não foi providenciada revisão alguma pela empregadora.”. Certo é que, conforme previsto na norma coletiva, o Reclamante faz jus às diferenças retroativas, nos termos das normas coletivas acima referidas. Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno a que se nega provimento. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DO AGRAVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, negar provimento ao Agravo Interno e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteado em contraminuta. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento