STJAgInt no AREsp 3.120.155
Impugnação específica aos óbices de admissibilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Impugnação específica aos óbices de admissibilidade
- Não aplicação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Recuperação judicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LEI 11.101/2005). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 8º E 19 DA LEI 11.101/2005. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial.
2. Havendo impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da inadmissão (Súmulas 284/STF e 83/STJ), afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese jurídica central à luz do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005, qualificando a habilitação retardatária como impugnação e admitindo a retificação do crédito.
4. É deficiente a fundamentação do recurso especial que invoca os arts. 8º e 19 da Lei 11.101/2005 sem pertinência com a ratio decidendi assentada no art. 10, § 5º, da mesma Lei; o dissídio jurisprudencial indicado torna-se prejudicado.
5. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.