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Jurisprudências

STFARE 1.619.891 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Extorsão
  • Alegação de Violação ao Princípio da Congruência
  • Legislação infraconstitucional
  • Ofensa reflexa

Ementa

Direito Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extorsão. Alegação de Violação ao Princípio da Congruência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional na via extraordinária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada e a condenação do recorrente.

III. Razões de decidir

3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática impugnada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à CF. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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