STJAgInt no AREsp 2.795.775
Concurso público: incidência, por analogia, da súmula 735/STF
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Incidência, por analogia, da súmula 735/STF
- Impossibiliade de mitigação do verbete sumular no caso concreto
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE DECISÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIADE DE MITIGAÇÃO DO VERBETE SUMULAR NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Como regra, é incabível o recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da sua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula 735 do STF, revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).
II - No presente recurso, apesar de apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, o recorrente insurge-se quanto ao próprio mérito da controvérsia, destacando a falta de prova nos autos, o que afastaria o direito à nomeação da candidata, de modo que não se faz possível o conhecimento deste recurso especial.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.