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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.232.365

Servidor público militar: licença especial não gozada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Servidor público militar
  • Licença especial não gozada
  • Conversão em pecúnia
  • Termo inicial do prazo prescricional
  • Data de inativação
  • Acórdão estadual em dissonância à jurisprudência desta corte superior

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE INATIVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, inicia-se com a data de inativação do servidor público.

2. O fato de a licença ter sido suspensa, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa do direito, mas a mera suspensão da fruição da licença.

3. Ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de suspensão da licença, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste STJ, criando situação de distinção não cabível na hipótese dos autos.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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