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Jurisprudências

STFARE 1.513.958 AgR

Direito processual civil

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Art. 932, inc. III, e art. 1.021, § 1º, do CPC.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo interposto pela mesma parte, sob o fundamento de que não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

4. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada

5. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

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Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 317; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.442.110-AgR-ED-EDv-ED-AgR/SP (2024), Rel. Min. André Mendonça; HC nº 243.010-AgR/SP (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl nº 69.663-AgR/SC (2024), Rel. Min. Flávio Dino; enunciados nº 283 e 287 da Súmula do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do RISTF. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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