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Jurisprudências

STJAREsp 2.843.960

Imóvel alienado fiduciariamente: execução de cotas condominiais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia, alinhando-se à jurisprudência regional e adotando fundamentação idônea.

2. Inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo analítico e o cumprimento dos requisitos do art. 255 do RISTJ, além de a tese já haver sido afastada pela alínea a (fls. 272/274).

3. A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, que não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sem prejuízo da possibilidade de constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.

4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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