STJAREsp 3.233.641
Minha casa minha vida: vícios construtivos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Minha casa minha vida
- Vícios construtivos
- Ilegitimidade passiva
- Julgamento citra petita
- Denunciação à lide
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO CITRA PETITA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CEF. REPRESENTAÇÃO DO ARRENDADOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DISTINÇÃO. OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. A indicação de dispositivos sem conteúdo normativo suficiente para sustentar a pretensão recursal, assim como a ausência de indicação de norma pertinente ao vício processual alegado, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284/STF.
2. A atribuição de representação judicial e extrajudicial do arrendador à Caixa Econômica Federal, prevista no art. 4º, VI, da Lei n. 10.188/2001, não se confunde com a imposição de litisconsórcio passivo necessário. A formação deste depende de disposição legal ou da natureza da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do CPC.
3. A demanda versa sobre obrigações de fiscalização e entrega adequada assumidas pelo Banco do Brasil. A CEF não integra o contrato nem possui interesse direto na controvérsia. A eficácia da sentença não depende de sua participação, sendo indevidas sua inclusão necessária e a consequente remessa à Justiça Federal.
4. O pedido de denunciação que não individualiza obrigação de ressarcimento, nem desenvolve fundamento normativo pertinente, encontra óbice na Súmula n. 284/STF. A solidariedade, por si só, não impõe litisconsórcio necessário, conforme o art. 275 do Código Civil.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.