STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.763.142
Desapropriação indireta: não atacado fundamento basiliar do acórdão recorrido
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desapropriação indireta
- Não atacado fundamento basiliar do acórdão recorrido
- Enunciados n. 283/STF e 284/STF
- Termo inicial do prazo prescricional
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO ATACADO FUNDAMENTO BASILIAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADOS N. 283/STF E 284/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A deficiência das razões do recurso especial, consubstanciada na ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido, atrai a incidência dos Verbetes n. 283/STF e 284/STF.
2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.