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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.615.977

DECLARAÇÃO DE inconstitucionalidade DE ATO NORMATIVO

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

Direito ADMINISTRATIVO E processual civil. Agravo interno. Ação civil pública. DECLARAÇÃO DE inconstitucionalidade DE ATO NORMATIVO. PEDIDO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Extinção do feito. Agravo interno A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual eleita.

2. Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal pleiteando a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 2º da Portaria nº 42/2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a condenação da União a se abster de autorizar a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas fora do âmbito das rodovias federais.

3. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, determinar a suspensão d o art. 2º da Portaria nº 42/2021. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, julgando extinto o feito por inadequação da via processual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inconstitucionalidade da norma configura pedido incidental ou se se confunde com o pedido principal, inviabilizando o manejo da ação civil pública.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a inconstitucionalidade de norma pode ser alegada em ação civil pública apenas como causa de pedir, e não como pedido principal.

6. No caso concreto, constatou-se que o pedido de inconstitucionalidade formulado na ação civil pública confunde-se com o pedido principal, o que inviabiliza o manejo da ação civil pública.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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