STJAgInt no AREsp 2.615.977
DECLARAÇÃO DE inconstitucionalidade DE ATO NORMATIVO
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- DECLARAÇÃO DE inconstitucionalidade DE ATO NORMATIVO
- Inadequação da via eleita
- Extinção do feito
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Ementa
Direito ADMINISTRATIVO E processual civil. Agravo interno. Ação civil pública. DECLARAÇÃO DE inconstitucionalidade DE ATO NORMATIVO. PEDIDO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Extinção do feito. Agravo interno A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual eleita.
2. Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal pleiteando a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 2º da Portaria nº 42/2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a condenação da União a se abster de autorizar a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas fora do âmbito das rodovias federais.
3. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, determinar a suspensão d o art. 2º da Portaria nº 42/2021. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, julgando extinto o feito por inadequação da via processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inconstitucionalidade da norma configura pedido incidental ou se se confunde com o pedido principal, inviabilizando o manejo da ação civil pública.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a inconstitucionalidade de norma pode ser alegada em ação civil pública apenas como causa de pedir, e não como pedido principal.
6. No caso concreto, constatou-se que o pedido de inconstitucionalidade formulado na ação civil pública confunde-se com o pedido principal, o que inviabiliza o manejo da ação civil pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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