STJAgInt no RMS 78.804
Mera reiteração das teses de mérito
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Mera reiteração das teses de mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, demonstrando, de forma clara e objetiva, o desacerto do decisum recorrido.
3. Hipótese em que a decisão monocrática indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do recurso em mandado de segurança, ao fundamento da ausência dos pressupostos processuais necessários ao prosseguimento da insurgência recursal.
4. As razões do agravo interno, contudo, limitam-se à reprodução das teses de mérito relativas à alegada reclassificação funcional de policial militar estadual e à revisão de proventos na inatividade, sem infirmar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.