STJAgInt no AREsp 2.730.284
Óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige o reexame do contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, sendo inviável sua admissão quando a pretensão recursal exige a revisão da matéria fática já analisada pela instância de origem, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.
4. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação da legislação federal, não sendo possível utilizá-lo como terceira instância revisora para nova valoração de provas.
5. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão envolvia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe competia para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que não há necessidade de reexame probatório, sendo necessário demonstrar de forma objetiva que a questão pode ser resolvida apenas pela reinterpretação jurídica dos fatos já delineados na decisão recorrida.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.