STJAgRg no AREsp 3.297.306
Execução penal: condenação por homicídio qualificado de agente federal de execução penal e por organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Renovação da permanência no sistema penitenciário federal
- Liderança de facção criminosa
- Alegada insuficiência probatória do ofício administrativo
- Revisão que exige reexame de provas
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL E POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE INDÍCIO ATUAL DA PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFÍCIO DA DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL E RELATÓRIO DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICADOS NA DECISÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO OFÍCIO ADMINISTRATIVO. REVISÃO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelas Súmulas n. 7 e 83/STJ. O acórdão recorrido manteve a renovação da permanência do embargante no Sistema Penitenciário Federal por mais 1 (um) ano. Ele foi condenado à pena de 43 (quarenta e três) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão pelo homicídio qualificado de agente federal de execução penal, praticado por ordem de facção criminosa, e por organização criminosa.
2. O embargante alega omissão quanto ao indício atual da persistência dos motivos da transferência. Sustenta que os elementos referidos na decisão traduziriam apenas o seu histórico criminal. Subsidiariamente, aponta erro material na valoração do ofício da autoridade administrativa. Esse ofício seria mero requerimento, sem a documentação exigida pelo art. 2º, § 1º, do Decreto n. 6.877/2009.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deixou de indicar elemento atual da persistência dos motivos da custódia federal ou se valorou indevidamente o ofício administrativo que instruiu o pedido de renovação.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática com pretensão infringente podem ser recebidos como agravo regimental, pelo princípio da fungibilidade recursal.
5. A decisão agravada indicou os elementos em que se apoiou a persistência dos motivos da custódia federal. Entre eles estão o ofício da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, que registra a influência do apenado sobre outros internos, e o relatório da Comissão Técnica de Classificação, que noticia liderança negativa e afronta às regras do sistema federal.
6. A Súmula n. 662/STJ dispensa fato novo e exige decisão fundamentada sobre a persistência dos motivos da transferência. Afirmar a insuficiência dos elementos documentados exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83/STJ.
7. A valoração do ofício administrativo como elemento de convicção não configura erro material. A alegação reabre o mérito do recurso especial e esbarra nos mesmos óbices.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.