STJAgInt no RMS 73.942
Concurso público: candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU DE NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato atribuído ao Governador do Estado do Tocantins/TO, objetivando a nomeação ao cargo de Procurador do Estado do Tocantins/TO, nas vagas destinadas aos PcDs no "III Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos na carreira de Procurador do Estado do Tocantins," conforme estabelecido pelo Edital n. 01/2017 (DOE n. 5014, de 19/12/2017), e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas no edital.
3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital - ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso da Administração, capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação, a ser cabalmente demonstrada pelo candidato.
4. No caso concreto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo à nomeação, porquanto: (a) os recorrentes não foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital; (b) não houve preterição na nomeação, por inobservância da ordem de classificação; (c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, nem de que tenha ocorrido preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. Os agravantes deixaram de impugnar, de maneira específica e suficiente, os fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. A decisão agravada, ao não conhecer do recurso ordinário, limitou-se a aplicar entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.