Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.163.158

Utilização do cdi como encargo financeiro em contratos bancários

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Bancário
  • Direito Civil
  • Utilização do cdi como encargo financeiro em contratos bancários
  • Legalidade condicionada à não abusividade
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o fundamento de que a cláusula seria nula de pleno direito, conforme a Súmula 176 do STJ.

2. O Tribunal de origem considerou abusiva a utilização do CDI como indexador, sem verificar a eventual abusividade da soma dos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as taxas médias de mercado e as particularidades do contrato.

6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.