STJAgInt no REsp 2.157.928
Multa ambiental: inobservância do art. 6º, III, da lei n. 9.605/98
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Multa ambiental
- Inobservância do art. 6º, III, da lei n. 9.605/98
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, III, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a Corte estadual concluiu que o art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98 e os arts. 139 a 146 do Decreto n. 6.514/08 não se aplicam ao caso, por estarem direcionados a penalidade pecuniária aplicada validamente, o que não ocorreu na hipótese, dado o descumprimento do disposto no art. 6º, III, da Lei n. 9.605/98.
2. No especial, o recorrente limita-se a apontar a violação dos aludidos dispositivos legais, sem infirmar a principal motivação do aresto, suficiente para afastar a tese defensiva, vale dizer, a de que tais normas não se aplicam à hipótese. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.