STJAgInt no AREsp 1.813.204
Improbidade: condenação pelas instâncias ordinárias, com fundamento no art. 11, caput, v, da lei n. 8.429/1992
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Alterações promovidas pela lei n. 14.230/2021
- Aplicação aos casos sem condenação transitada em julgado
- Inexistência de abolição da figura ímproba
- Continuidade típico-normativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE RESULTADO DE CONCURSO PÚBLICO, COM VISTAS À APROVAÇÃO DE APADRINHADOS POLÍTICOS, EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, V, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).
4. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direito ou indireto, ou de terceiros. Logo, há perfeita correspondência entre as condutas e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
5. É necessário, no entanto, readequação das sanções impostas pelas instâncias de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
6. Juízo de retratação não realizado, com a consequente manutenção da condenação, adequando-se, contudo, a dosimetria das sanções à nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, III, da LIA (exclusão da suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública, bem como limitação da proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios ao prazo de quatro anos), com efeito expansivo aos corréus, nos termos do art. 1.005 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, pela negativa do juízo de retratação, mantendo o não conhecimento do agravo interno, ficando mantida a condenação, adequando-se, contudo, a dosimetria das sanções à redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, III, da LIA (exclusão da suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública, bem como limitação da proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios ao prazo de quatro anos), com efeito expansivo aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.