TSTEDCiv-RRAg 0010681-61.2018.5.18.0005
Progressão vertical: alegação de ausência de pedido expresso
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Progressão vertical
- Alegação de ausência de pedido expresso
- Interpretação do título executivo
- Ausência de omissão no julgado embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROGRESSÃO VERTICAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. Esta Oitava Turma examinou as alegações recursais e as confrontou com o acórdão regional, concluindo que não houve ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Manifestou-se expressamente no sentido de que o juízo da execução tão somente interpretou o título executivo, sem constatar dissonância com a coisa julgada. Na realidade, ao alegar que a diretriz contida na OJ 123 da SbDI-2/TST não se aplica ao presente caso, a reclamada busca manifestar seu inconformismo contra o que foi decidido. Ocorre que não se trata de hipótese de admissibilidade prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tampouco os embargos declaratórios são o instrumento adequado para insurgir-se contra o acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator